Um morador com comportamento antissocial pode ser expulso do condomínio?

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A convivência em condomínio exige equilíbrio entre dois direitos importantes: de um lado, o direito de propriedade do morador; de outro, o direito dos demais condôminos à segurança, ao sossego, à saúde e ao uso adequado de suas próprias unidades.

Quando um morador adota comportamentos reiterados que prejudicam gravemente a coletividade, surge uma dúvida cada vez mais comum entre síndicos e administradoras: é possível expulsá-lo do condomínio?

A resposta não é automática. Embora o Código Civil preveja multas severas para o condômino antissocial, a expulsão não aparece expressamente como uma penalidade condominial comum. Em situações excepcionais, contudo, a Justiça pode ser acionada para impedir a continuidade de uma convivência comprovadamente incompatível com a vida coletiva.

O que caracteriza um comportamento antissocial?

O comportamento antissocial não deve ser confundido com uma simples divergência entre vizinhos, uma reclamação isolada ou o descumprimento pontual de uma regra interna.

Em geral, a caracterização envolve uma combinação de fatores:

  • Reiteração: a conduta ocorre repetidamente ao longo do tempo;
  • Gravidade: os atos ultrapassam conflitos cotidianos ou meros incômodos;
  • Prejuízo coletivo: há impacto concreto sobre o sossego, a segurança, a saúde ou a integridade dos moradores;
  • Incompatibilidade de convivência: as medidas ordinárias não são suficientes para interromper o comportamento.

Podem ser exemplos de situações graves e reiteradas ameaças, agressões, perseguições, importunação sexual, prática de atos discriminatórios, perturbação intensa e contínua do sossego, danos propositais às áreas comuns, violência ou utilização da unidade para atividades ilícitas.

A análise deve ser feita com cautela. O rótulo “antissocial” não pode ser utilizado para estigmatizar pessoas, punir opiniões divergentes ou justificar medidas baseadas apenas em rumores.

O que prevê o Código Civil?

O Código Civil estabelece limites para o exercício do direito de propriedade. O artigo 1.277 permite ao proprietário ou possuidor exigir a interrupção de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o imóvel.

No âmbito condominial, o artigo 1.336, inciso IV, determina que o condômino deve utilizar sua unidade de acordo com a destinação da edificação e não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores.

Já o artigo 1.337 prevê sanções para o descumprimento reiterado dos deveres condominiais. O condômino pode ser submetido a multa de até cinco vezes o valor da contribuição mensal, conforme a gravidade e a reiteração da conduta, mediante deliberação do quórum previsto na lei.

O parágrafo único do mesmo artigo trata da situação mais grave: o condômino ou possuidor que, por comportamento antissocial reiterado, gerar incompatibilidade de convivência com os demais poderá ser constrangido ao pagamento de multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial, até ulterior deliberação da assembleia.

A legislação, portanto, oferece instrumentos financeiros relevantes, mas não estabelece, de forma direta, um procedimento administrativo de expulsão do proprietário.

A expulsão está prevista na lei?

Não existe, no Código Civil, uma regra simples autorizando o síndico ou a assembleia a retirar definitivamente um proprietário de sua unidade. O condômino continua sendo titular do imóvel, e o condomínio não pode transferir, vender ou tomar a propriedade por decisão interna.

Por isso, a expulsão — também chamada em alguns processos de exclusão ou afastamento do condômino — é tratada como uma medida excepcional e judicial.

Em março de 2023, o Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou decisão da 3ª Vara Cível de Praia Grande que acolheu o pedido de um condomínio para expulsar um morador. Segundo a notícia oficial, o caso envolvia acusações de importunação sexual, ofensas racistas e homofóbicas, ameaças e intimidações físicas. A decisão considerou que haviam sido adotadas medidas menos graves, como advertências e multas, sem resultado suficiente.

O próprio TJSP destacou que a medida somente deveria ser aplicada em condições excepcionais, quando o morador pratica, durante período relevante, atos graves e contumazes que ultrapassam significativamente o comportamento esperado em uma convivência comunitária. Trata-se, contudo, de decisão de primeiro grau divulgada pelo tribunal, e não de uma autorização geral para expulsões automáticas.

Também há decisões judiciais em sentido restritivo, reconhecendo que a ausência de previsão legal expressa impede o condomínio de aplicar a expulsão diretamente ou sem uma análise judicial específica. Por isso, cada caso depende das provas, da gravidade dos fatos e da proporcionalidade da medida.

O entendimento do STJ sobre as sanções

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 1.337 do Código Civil quando há descumprimento reiterado dos deveres condominiais.

No REsp 1.247.020/DF, o STJ analisou a figura do condômino nocivo ou antissocial e ressaltou a necessidade de conduta reiterada e contumaz. O precedente também indica que a aplicação da multa deve observar a gravidade dos fatos, a repetição das infrações e o quórum legal.

Em outro julgamento relacionado ao tema, o STJ reforçou a importância do direito de defesa antes da aplicação de penalidades. A comunicação ao morador deve permitir que ele conheça os fatos imputados e apresente sua manifestação, especialmente quando a multa é elevada ou a acusação pode produzir consequências relevantes.

Esse cuidado é fundamental porque o condomínio não pode substituir o Poder Judiciário, agir com base em acusações genéricas ou aplicar sanções sem documentação adequada.

Quais medidas devem ser adotadas antes da expulsão?

Antes de considerar uma ação judicial, o condomínio deve construir um histórico organizado dos acontecimentos e demonstrar que tentou medidas proporcionais para interromper o problema.

Entre as providências recomendáveis estão:

  1. Consultar a convenção e o regimento interno, verificando quais condutas são proibidas e quais penalidades estão previstas.
  2. Registrar formalmente as ocorrências, com datas, horários, descrição objetiva dos fatos e identificação das pessoas envolvidas.
  3. Solicitar documentos e testemunhos, como registros da portaria, imagens, reclamações formais, boletins de ocorrência e relatos assinados.
  4. Notificar o morador, informando os fatos e concedendo prazo razoável para manifestação.
  5. Aplicar advertências e multas previstas, observando o quórum e o procedimento exigidos.
  6. Convocar assembleia quando necessário, apresentando os fatos de maneira objetiva, sem exposição vexatória ou divulgação indevida de dados pessoais.
  7. Acionar as autoridades competentes, caso haja ameaça, violência, crime, discriminação ou risco à integridade física dos moradores.
  8. Consultar assessoria jurídica, principalmente antes de propor ação de obrigação de não fazer, pedido de afastamento ou exclusão do condômino.

A assembleia pode deliberar sobre providências condominiais, mas não deve ordenar, por conta própria, a retirada forçada do proprietário, bloquear seu acesso à unidade ou impedir arbitrariamente a utilização das áreas comuns.

O proprietário responde pelos atos de um inquilino?

O proprietário não deixa de ter responsabilidades quando aluga sua unidade. O artigo 1.336 do Código Civil alcança o condômino, enquanto as regras de convivência também podem atingir possuidores, locatários, ocupantes e visitantes.

Além disso, o proprietário deve cooperar para que o inquilino respeite a convenção e o regimento interno. Se o comportamento antissocial for praticado por um locatário e persistir após notificações, o condomínio poderá comunicar formalmente o proprietário e avaliar, com orientação jurídica, medidas relacionadas ao contrato de locação.

Isso não significa que o proprietário seja automaticamente responsável por todo ato praticado pelo inquilino. A responsabilidade dependerá das circunstâncias do caso, da ciência dos fatos, da possibilidade de intervenção e dos danos causados.

Como síndicos e administradoras devem agir?

A melhor estratégia é trabalhar com prevenção, documentação e proporcionalidade. Regras claras reduzem decisões improvisadas e ajudam a proteger tanto a coletividade quanto o morador acusado.

A gestão pode:

  • revisar a convenção e o regimento interno;
  • criar um protocolo para reclamações e ocorrências;
  • treinar funcionários para registrar fatos sem julgamentos;
  • definir fluxos para situações de ameaça ou violência;
  • preservar imagens e documentos de forma segura;
  • manter sigilo sobre dados pessoais e acusações;
  • estimular mediação quando o conflito ainda for administrável;
  • aplicar multas somente com fundamento legal e documental;
  • evitar exposição do morador em grupos de mensagens ou murais;
  • buscar tutela judicial quando houver risco grave e persistente.

A administração também deve separar conflitos de vizinhança de situações que exigem atuação policial ou judicial imediata. Ameaças, agressões e crimes não devem ser tratados apenas como “problemas internos do condomínio”.

Conclusão: propriedade não significa liberdade para prejudicar os demais

Um morador pode ser afastado do condomínio? Em situações extremas, a Justiça pode admitir medidas de exclusão ou remoção, mas isso não ocorre automaticamente por decisão do síndico ou da assembleia.

A regra é a aplicação gradual e fundamentada das medidas previstas em lei, com registro dos fatos, direito de defesa, respeito ao quórum condominial e avaliação da proporcionalidade. A expulsão deve ser considerada apenas quando houver comportamento grave, reiterado e incompatível com a convivência, especialmente depois de tentativas menos severas.

Para síndicos e administradoras, a recomendação é agir com equilíbrio: proteger o sossego e a segurança dos moradores sem transformar o condomínio em um espaço de punições arbitrárias. A propriedade é protegida, mas seu exercício encontra limites no direito dos demais à convivência saudável e segura.

Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica de um caso concreto. As medidas aplicáveis podem variar conforme a convenção, o regimento interno, as provas disponíveis e as decisões judiciais do caso.

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